Cópia oficial, com fé pública, de escrituras, procurações, atas e testamentos lavrados em nosso Tabelionato. Emissão em inteiro teor, breve relato ou sob a forma quesitada, no prazo regulamentar de até 5 dias úteis (NSCGJ-SP, Cap. XVI).
Solicitar certidão →Cópia oficial, com fé pública, de ato notarial lavrado e arquivado em nossos livros. Tem a mesma força probatória do original e materializa o princípio da publicidade — permite que partes ou terceiros obtenham reprodução oficial do ato.
Cada tabelionato somente pode certificar os atos que ele próprio lavrou. Se sua escritura, procuração, ata ou testamento foi lavrado em outro cartório, a certidão deve ser solicitada lá. Se não sabe onde o ato foi lavrado, use a Busca CEP.
Os três reproduzem documentos, mas têm origem, momento e regime jurídico distintos. Distinguir evita pedido errado.
| Certidão | Traslado | Cópia autenticada | |
|---|---|---|---|
| O que é | Cópia oficial e autêntica de um ato do acervo do Tabelionato. | Primeira cópia integral do ato notarial, expedida no encerramento. | Atestação de que uma fotocópia é idêntica a um documento físico externo. |
| Origem | Extraída dos livros do cartório a qualquer tempo após a lavratura. | Extraída dos livros, no ato da lavratura, e entregue às partes. | Não vem dos livros — incide sobre documento que a parte traz. |
| Finalidade típica | Reposição da via, prova em juízo, registro de imóvel, banco, consulado. | Documento que a parte recebe ao final da assinatura. | Conferir autenticidade a documentos externos (RG, contrato físico, etc.). |
| Quem pede | Qualquer interessado (com restrições legais para testamento e atas sigilosas). | As partes, no momento do ato. | Quem apresenta o documento original ao cartório. |
Emitimos certidão de qualquer ato formalizado em nossos livros protocolares:
Compra e venda, doação, permuta, inventário, divórcio, união estável, pacto antenupcial, dação em pagamento, cessão de direitos e demais escrituras.
Mandatos outorgados pelas partes, substabelecimentos e respectivas revogações, com indicação dos poderes outorgados e da vigência.
Instrumentos de constatação de fatos verificados pelo tabelião — atas de conferência de páginas web, vistorias, declarações, ocorrências, presença, ausência, etc.
Atos de disposição de última vontade e instrumentos de aprovação de testamento cerrado. Sujeitos a regime rigoroso de sigilo — veja a seção Quem pode solicitar.
Renúncia de herança, confissão de dívida, instituição de usufruto, reconhecimento de paternidade, e ainda aditivos, rerratificações e revogações de atos previamente lavrados em nossos livros.
Conforme o item 148.1 do Capítulo XVI das NSCGJ-SP, a certidão notarial comporta três modalidades. A escolha depende daquilo que o destinatário do documento exige.
| Inteiro teor | Breve relato | Quesitada | |
|---|---|---|---|
| Conteúdo | Reprodução integral, literal e fiel — palavra por palavra — do ato arquivado. | Síntese dos elementos essenciais: livro, folha, partes, data e objeto principal. | Resposta estrita a quesitos formulados pelo solicitante, atestando informações exatas. |
| Aplicação prática | Formato exigido pelo Registro de Imóveis para escrituras translativas, pela maioria dos processos judiciais e por outros tabelionatos para a prática de novo ato (ex.: lavrar escritura com base em procuração feita aqui). | Comprovação da existência do ato sem expor cláusulas financeiras ou condições detalhadas. | Verificações pontuais — datas, nomes, vigência de procuração, existência de revogação. |
| Valor jurídico | Equivalente ao original — mesma fé pública. | Mesma fé pública, com extensão limitada ao que foi resumido. | Mesma fé pública, restrita aos pontos quesitados. |
| Tempo de emissão | Maior, pois exige reprodução completa de atos por vezes extensos. | Geralmente menor. | Variável, conforme o número e a complexidade dos quesitos. |
Os atos notariais são públicos, mas — desde a LGPD e o Provimento CNJ nº 149/2023 — o acesso por terceiros foi procedimentalizado (publicidade qualificada).
Basta identificação. Não precisa motivar o pedido — o titular tem direito de acesso ao próprio ato (LGPD, art. 18).
Requerimento formal com identificação e finalidade. O tabelião avalia adequação, necessidade e proporcionalidade do acesso (Prov. CNJ 149/2023, art. 99, par. único). O prontuário do pedido é arquivado por 1 ano.
Sigilo absoluto. Enquanto vivo o testador, a certidão só é fornecida ao próprio ou a procurador com poderes específicos. Após o falecimento, herdeiros e demais interessados solicitam mediante certidão de óbito.
Se o ato contiver dados sensíveis (saúde, origem racial, convicção religiosa, vida sexual, biometria — art. 5º, II, LGPD) e o solicitante for terceiro, oferecemos autorização judicial para a certidão integral, ou tarja preta sobre o trecho sensível (Certidão em Inteiro Teor Adaptada).
Pedidos genéricos por nome ou CPF, em bloco ou por critérios não usuais, exigem identificação e finalidade obrigatórias (NSCGJ-SP, itens 144 a 144.2). Se a finalidade for incompatível com a LGPD (mineração de dados, marketing), o pedido é negado por nota fundamentada.
Atas com descrição ou imagem de ato de sexo / cena pornográfica e atos sob determinação judicial de sigilo só são certificados mediante autorização judicial específica.
Em pedidos eletrônicos, a identificação se dá por certificado ICP-Brasil ou Notarizado (Prov. CNJ 149/2023, art. 100; NSCGJ-SP, item 145).
A Busca CEP é o índice nacional eletrônico das escrituras públicas e procurações lavradas em todos os tabelionatos do Brasil desde 1º de janeiro de 2006. Mantida pelo CNB/CF (integrada ao sistema CENSEC), retorna o cartório que lavrou o ato, com livro e folha. Acesso público mediante certificado digital, conforme o Provimento CNJ nº 194/2025.
Pedido presencial no balcão, pelo formulário ao final ou via CENSEC. Se ainda não sabe em qual cartório o ato foi lavrado, comece pela Busca CEP.
O índice de livros é organizado por nome das partes e data. Sem esses dois dados mínimos, a localização pode ser inviabilizada. Livro e folha, quando você os tem, tornam a busca praticamente imediata.
A NSCGJ-SP fixa até 5 dias úteis para a expedição. Esse é o teto regulamentar — na prática, costuma ser bem mais rápida. O tempo efetivo varia conforme quatro fatores:
Atos mais recentes costumam ser localizados rapidamente. Atos antigos podem exigir consulta a livros arquivados há mais tempo, com tempo adicional de manuseio.
Pedidos com nome das partes, data e livro/folha são processados de forma mais ágil. Pedidos com dados parciais demandam pesquisa por aproximação no índice.
Inteiro teor exige reprodução completa, conferência e impressão. Atos antigos lavrados em manuscrito podem demandar transcrição integral, o que aumenta significativamente o prazo em relação a atos mais recentes — sobretudo em atos com muitas páginas.
A certidão digital (PDF/A com assinatura ICP-Brasil) costuma ter prazo menor que a versão em papel de segurança. A retirada presencial fica disponível assim que o ato é assinado.
Valor fixo por ato, conforme a Tabela de Notas (Lei Estadual nº 11.331/2002, item 5).
| 5 | Certidão ou traslado ou pública forma | R$ 94,01 |
A busca do ato está incluída no atendimento. A única despesa que pode somar ao valor é o frete dos Correios, quando essa for a forma de entrega.
Carta Registrada (mais econômica) ou SEDEX (mais rápido), pagos pelo solicitante. Estime o valor em correios.com.br · Preços e Prazos — CEP de origem do Tabelionato (no rodapé), CEP de destino, peso de 100 a 300 g, envelope A4. Valor exato confirmado após a expedição.
Use a certidão para instruir processos judiciais (inventários, divórcios, ações imobiliárias), comprovar representação em bancos e órgãos públicos, registrar transferências de direitos reais no Registro de Imóveis (art. 221 da Lei nº 6.015/1973) e apresentar a consulados — em geral acompanhada de apostilamento.
A certidão em si não tem prazo legal de validade. Contudo, Registros de Imóveis e bancos costumam exigir certidões expedidas há, no máximo, 30 dias — para garantir que o ato não foi revogado por averbação superveniente. Confirme a exigência com o destinatário antes do pedido.
O tabelião não autentica cópia de ato extraído do próprio livro — esse é o papel da certidão. A autenticação incide apenas sobre documentos físicos externos.
Não emitimos certidões de nascimento, casamento e óbito (Registro Civil), de matrícula ou ônus reais (Registro de Imóveis) nem de protesto de títulos (Tabelionato de Protesto). Mesmo que a escritura tenha sido lavrada aqui, a certidão da matrícula é solicitada no RI competente. Se o ato foi lavrado em outro Tabelionato de Notas, use a Busca CEP para localizar o cartório certo.
Para Registro de Imóveis, processos judiciais e prática de novo ato em outro tabelionato, o formato exigido é o inteiro teor. Para apenas comprovar a existência de uma procuração, basta o breve relato. Em dúvida, confirme com o destinatário.
Quebra a cadeia ICP-Brasil — a impressão perde valor jurídico. Para tê-la em papel, é preciso fazer materialização em cartório (veja a FAQ).
Pedido apenas com “escritura comprada na década de 80”, com nomes comuns e sem CPF, geralmente não permite localização. Antes de enviar, reúna ao menos o que está em Informações necessárias.
Quem pode pedir e busca
Sim, em regra. Por exigência da LGPD e do Provimento CNJ 149/2023, o pedido por terceiros é formalizado com identificação e finalidade — e o tabelião avalia a proporcionalidade do acesso. Se houver dado sensível, a certidão sai com tarja preta ou mediante autorização judicial. Detalhes em Quem pode solicitar.
Sim. A certidão de testamento é sigilosa e, enquanto vivo o testador, só pode ser entregue ao próprio testador ou a procurador com poderes específicos. Após o falecimento, herdeiros e demais interessados podem solicitá-la mediante apresentação da certidão de óbito.
Não. A localização do ato em nossos índices faz parte do atendimento, sem cobrança adicional.
Sim. Com o nome completo das partes e a data aproximada, localizamos o ato em nossos índices. Quanto mais dados você fornecer, mais rápida a localização.
Solicitação, prazo e entrega
Sim. Aceitamos pedidos pelo formulário online desta página, por WhatsApp e via plataformas oficiais (CENSEC). A certidão pode ser entregue presencialmente, em meio digital por canal seguro ou pelos Correios.
A NSCGJ-SP fixa em até 5 dias úteis o prazo regulamentar máximo. Pedidos com livro e folha informados costumam ser expedidos no mesmo dia útil. Atos antigos ou com dados parciais podem aproximar-se do limite em razão da pesquisa em livros físicos arquivados.
A certidão digital (PDF/A com assinatura ICP-Brasil) é disponibilizada por plataformas oficiais ou canais seguros, não por e-mail desprotegido — para preservar a integridade do arquivo assinado.
Não, se a finalidade for usá-la como documento oficial em papel. Imprimir o PDF assinado em papel comum quebra a cadeia de certificação digital e a impressão deixa de ter valor jurídico. Para tê-la em papel com fé pública, é preciso levar o arquivo a um cartório para fazer a materialização do documento.
Valor, validade e atualização
R$ 94,01 por ato em 2026 — valor fixo, conforme o item 5 da Tabela de Notas (Lei Estadual nº 11.331/2002). Se a entrega for pelos Correios, soma-se o frete. Veja a seção Emolumentos.
A certidão reflete o documento original e não tem prazo legal de validade. Contudo, bancos e Registros de Imóveis costumam exigir certidões emitidas há menos de 30 dias — para garantir que o ato não foi revogado nem alterado supervenientemente por averbação à margem.
Sim. A certidão será emitida e — por força da verificação obrigatória das averbações marginais — indicará a existência da revogação, se houver registro nos nossos livros.
Confira o cabeçalho ou rodapé do seu documento original. Se não o tem mais, use a Busca CEP — basta nome completo e CPF/CNPJ.
Sim — ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado. O Notarizado é emitido gratuitamente em qualquer Tabelionato de Notas, instalado no celular.
Não. Indexa apenas escrituras e procurações lavradas a partir de 1º/01/2006. Atos anteriores e testamentos (que têm a central CESTE) ficam de fora.
Preencha as informações abaixo. Após o envio, nossa equipe localiza o ato em nossos livros e retorna com a confirmação do valor e do prazo.
A certidão notarial é frequentemente solicitada em momentos de urgência — inventário, divórcio, decisão judicial, fechamento de negócio. Tratamos cada pedido com a seriedade que o caso exige. Estes são os compromissos que assumimos na expedição de toda certidão:
Base normativa: Lei nº 8.935/1994 (arts. 6º, II; 7º, I; 30) · Lei nº 6.015/1973 (art. 221) · Código Civil (art. 215) · Lei nº 13.709/2018 (LGPD) · Lei Estadual nº 11.331/2002, item 5 · Provimento CNJ nº 149/2023 (arts. 99 e 100) · Provimento CNJ nº 194/2025 · Diretriz CPD/CN/CNJ — 11ª Sessão Ordinária (nov/2023) · NSCGJ-SP, Tomo II, Capítulo XVI, itens 144 a 148.
Plataforma oficial: buscacep.org.br (CNB/CF).
Material informativo — não substitui a leitura integral das normas nem a consulta jurídica específica. Atualizado em abril/2026.