Castelo das Águas — 2º Tabelionato de Notas de Jundiaí
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Conta Notarial (Escrow).

Segurança na intermediação de valores. O Tabelião custodia o preço em conta vinculada do CNB/CF e libera apenas após a verificação documental das condições pactuadas. Tarifa em 11 faixas conforme o valor da operação — com simulador na seção Tarifa.

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Provimento CNJ 197/2025 · Lei 8.935/1994, art. 7º-A
Conta em nome do CNB · banco conveniado (Safra)
Tarifa por faixa — de R$ 500 a 0,13%
Patrimônio segregado · impenhorável

Nesta página

O que é a conta notarial

A conta notarial — internacionalmente conhecida como escrow — é o serviço pelo qual o Tabelião de Notas atua como terceiro imparcial de confiança, recebendo e administrando, em conta vinculada de instituição financeira conveniada, valores de um negócio jurídico celebrado entre as partes. A movimentação desses valores fica condicionada à verificação documental de condições objetivas previamente estabelecidas no instrumento contratual.

A finalidade do instituto é dar segurança a contratos sinalagmáticos — aqueles em que cada parte só quer cumprir sua obrigação se a outra cumprir a sua. A conta notarial elimina o risco cronológico da transação (o impasse do "quem entrega primeiro"): o vendedor sabe que o dinheiro existe e está indisponível ao comprador; o comprador sabe que o dinheiro só será entregue após a contraprestação pactuada.

Como o dinheiro é mantido — titularidade e segregação

Os valores depositados são mantidos em conta em nome do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF), em instituição financeira oficialmente conveniada (Banco Safra, conforme convênio vigente do CNB/CF), sob plataforma centralizada. O dinheiro não é depositado em conta pessoal do tabelião nem das partes — está em patrimônio segregado, com impenhorabilidade prevista no art. 7º-A, § 1º, da Lei nº 8.935/1994 (incluído pela Lei nº 14.711/2023 — Marco Legal das Garantias), salvo por dívidas atreladas ao próprio negócio. Plataforma e regulamentação: contanotarial.org.br.

Atenção — distinção fundamental: a conta notarial não é uma conta bancária comum. O tabelião não é instituição financeira, não capta recursos, não concede crédito e não realiza investimentos com os valores depositados. O serviço tem tarifa por faixa paga ao banco conveniado pela custódia — consulte a seção Tarifa & simulador.

Natureza jurídica

Trata-se de depósito condicionado dotado de fé pública, em regime de patrimônio segregado e gestão fiduciária. O tabelião não assume posição contratual no negócio principal e não é parte interessada no resultado.

Para que serve · Vantagens

A conta notarial protege o cumprimento recíproco de obrigações e reduz o risco entre as partes durante a transição de um negócio jurídico — somando à infraestrutura bancária a fé pública e a imparcialidade do delegatário do Estado.

Garantia de cumprimento

O valor fica retido em conta vinculada e só é liberado quando a contraparte comprovar, por documento, a execução da obrigação contratual (ex.: registro da escritura, entrega das chaves, baixa de penhora, "Habite-se").

Imparcialidade institucional

O tabelião é terceiro equidistante, no exercício de função pública delegada. Não representa nenhuma das partes — atua como guardião da regra pactuada.

Segregação patrimonial

Os valores ficam em conta titularizada pelo CNB, fora do patrimônio das partes e do tabelião. Impenhoráveis por dívidas alheias ao próprio negócio (Lei 8.935/1994, art. 7º-A, § 1º).

Fé pública na verificação

Quando o gatilho exige constatação direta pelo tabelião — desocupação, entrega física, frustração da condição ou divergência — o fato é registrado em ata notarial (Prov. CNJ 197/2025, art. 10), com força probatória plena (CC, art. 215). Em gatilhos puramente documentais (ex.: certidão de matrícula registrada), a verificação pode ser registrada na própria plataforma do CNB/CF, sem ata adicional.

Custo previsível

Emolumentos conforme tabela do TJSP, sem taxa de administração. Detalhamento em Valores.

Transparência e fiscalização

Operações registradas em plataforma do CNB/CF, com fluxo financeiro auditável e fiscalização correcional pelo Poder Judiciário (CF, art. 236).

Vale para qualquer contrato

Aplicável a qualquer negócio jurídico lícito — escritura pública ou instrumento particular — em qualquer setor (imóveis, empresas, mercadorias, serviços). Basta que as condições de liberação sejam objetivamente verificáveis (Prov. CNJ 197/2025, art. 3º, I).

Comparativo — três caminhos para a mesma transação

Pagamento direto Intermediação privada Conta notarial
Quem retém o dinheiro Ninguém — vai direto da parte A para a parte B. Imobiliária, advogado ou outro intermediário privado. Conta em nome do CNB em banco conveniado (Safra).
Risco cronológico Quem paga ou entrega primeiro assume o risco integral. Mitigado, mas depende da idoneidade e solvência do intermediador. Eliminado — liberação só após verificação documental do gatilho.
Fé pública Não há. Não há. Sim — verificação documental sob fé pública do tabelião, com ata notarial quando o gatilho exigir constatação direta (desocupação, entrega, frustração ou divergência).
Penhora dos valores Sujeita a penhora por dívidas das partes. Sujeita a penhora por dívidas do intermediador. Impenhorável por dívidas alheias ao negócio (art. 7º-A, § 1º).

Como funciona — passo a passo

O fluxo é centralizado em plataforma do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), com depósito em instituição financeira conveniada (atualmente Banco Safra) e movimentação condicionada a fatos documentalmente verificáveis.

Etapa 1
Pactuação das condições
As partes celebram o negócio em escritura pública ou em instrumento particular — a escolha do instrumento não restringe o uso da conta notarial; basta que as condições sejam objetivamente verificáveis. Define-se o gatilho documental que servirá para a liberação, os prazos, as regras de devolução e o destino dos fundos em cada hipótese.
Etapa 2
Requerimento e qualificação
O tabelião realiza qualificação rigorosa das partes, verificação prévia de impedimentos — com consulta a certidões fiscais, cíveis, criminais e trabalhistas, conforme o art. 5º, § 2º do Provimento CNJ nº 197/2025 (em complemento ao Prov. CNJ nº 88/2019 — PLD/FT) — e formaliza o requerimento no sistema do CNB/CF (art. 6º do mesmo Provimento).
Etapa 3
Depósito em conta vinculada
O depositante transfere o valor diretamente para a conta vinculada — em nome do CNB/CF, no banco conveniado. O dinheiro não passa pelo caixa do cartório e não integra o patrimônio do tabelião nem das partes durante a custódia.
Etapa 4
Verificação documental da condição
A parte interessada apresenta a prova documental do cumprimento (ex.: certidão de matrícula com o registro averbado, termo de vistoria assinado, "Habite-se", baixa de penhora). O tabelião verifica a materialidade documental — não realiza perícia nem julgamento subjetivo.
Etapa 5
Registro da verificação · ata quando necessária
A ata notarial é o instrumento próprio quando o gatilho exige constatação direta pelo tabelião — desocupação, entrega física, frustração ou divergência. Para gatilhos puramente documentais, a verificação pode ser registrada na plataforma do CNB/CF sem ata específica adicional (Prov. CNJ 197/2025, art. 10). Em São Paulo, quando lavrada, a ata atesta o fato — não declara, por si, a rescisão do contrato (Parecer CGJ-SP nº 37/2025).
Etapa 6
Liberação dos valores
Em caso de implemento, o sistema autoriza a transferência ao beneficiário. Em caso de frustração, o valor retorna integralmente à conta bancária de origem do depositante (regra de prevenção à lavagem de dinheiro).

Qual é o papel do cartório

O Tabelião de Notas atua como agente da confiança das partes — terceiro equidistante, no exercício de função pública delegada pelo Estado (CF, art. 236; Lei 8.935/1994, arts. 3º e 6º). Não representa nenhum dos contratantes.

Imparcialidade

O notário não é advogado do comprador nem do vendedor. Mantém equidistância absoluta e atua exclusivamente como guardião da regra pactuada — sem aderir a nenhum interesse contratual.

Controle de legalidade

Exerce juízo de qualificação, recusando custódia em negócios ilícitos, simulados ou com indícios de fraude ou lavagem de dinheiro — comunicando, quando o caso, ao COAF (Provimento CNJ nº 88/2019; art. 5º, § 2º, do Prov. 197/2025).

Segurança jurídica

A atuação confere fé pública aos atos. A constatação do gatilho é registrada em ata notarial — documento com presunção legal de veracidade (CC, art. 215; Lei 8.935/1994, art. 3º).

O que o tabelião não faz

Quando utilizar — situações práticas

Serve para qualquer negócio jurídico em que as partes queiram condicionar o pagamento ao cumprimento de uma obrigação documentalmente verificável — de uma compra e venda de imóvel a um simples contrato particular de venda de mercadoria em que o preço só sai quando a carga chega ao destino. Não exige escritura pública (instrumento particular é aceito, salvo quando a lei exigir escritura para o negócio em si) e independe do setor da operação. Os exemplos abaixo são os usos mais frequentes — não esgotam as possibilidades.

1 · Mercado imobiliário

Pagamento integral condicionado ao registro

O comprador deposita o valor integral no momento da lavratura da escritura. O tabelião só autoriza a transferência ao vendedor após a apresentação da certidão de matrícula com o registro efetivado. UtilidadeBlinda o comprador contra penhoras ou indisponibilidades que possam recair sobre o vendedor entre assinatura e registro.

Compra e venda sequencial (back-to-back)

Investidor firma compromisso para comprar um ativo e, antes do registro, encontra comprador final disposto a pagar com ágio. O comprador final deposita o valor total; o tabelião lavra as duas escrituras e, a partir da conta, repassa o preço original ao vendedor inicial e o ágio ao investidor intermediário.

Retenção para entrega de chaves

A escritura é assinada, mas o vendedor precisa de prazo para se mudar. O valor (ou percentual retido) só é repassado mediante comprovação documental — ou ata notarial — da desocupação e entrega das chaves.

Imóveis com gravames (penhora · hipoteca)

O comprador deposita o valor total. As partes estipulam que uma fração será destinada à quitação do credor e custas, e o saldo só é liberado ao vendedor após a baixa definitiva do gravame na matrícula.

Retenção para quitação de passivos do imóvel

Vendedor possui débitos de IPTU, ITR ou taxas condominiais. O comprador deposita o preço total; o tabelião retém a parcela necessária para a quitação dessas dívidas (mediante pagamento de guias) e repassa apenas o saldo líquido remanescente ao vendedor.

Regularização de "Habite-se" ou averbação de obra

Parte do preço fica retida e só é liberada ao vendedor mediante apresentação da certidão de matrícula com a obra ou o "Habite-se" devidamente averbado.

Sinal (arras) em promessa de compra e venda

O promitente comprador deposita o sinal na conta notarial. A liberação ao vendedor fica condicionada à apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) fiscais, cíveis e trabalhistas impecáveis. Se as certidões apontarem risco de insolvência, o negócio é frustrado e o sinal retorna ao comprador com segurança.

Garantia locatícia (caução em locação ou arrendamento)

O valor da caução é depositado na conta notarial no início do contrato. O levantamento ao final fica condicionado à apresentação de Termo de Vistoria de Entrega de Chaves assinado pelas partes (ou laudo de vistoria objetiva) atestando a inexistência de danos.

Bens com pendência judicial em fase de resolução

Imóvel ou bem objeto de penhora a baixar, gravame a cancelar, ação possessória em encerramento, embargos sob julgamento ou execução em quitação. O comprador deposita o preço; a liberação ao vendedor fica condicionada à apresentação documental do encerramento — certidão de baixa, decisão transitada em julgado, termo de quitação ou certidão de matrícula sem o gravame.

Bens com título pendente · usucapião e regularização

Imóvel em usucapião extrajudicial (Lei 6.015/1973, art. 216-A), em regularização fundiária (REURB — Lei 13.465/2017), em retificação de matrícula ou em abertura de matrícula. O comprador deposita o preço; a liberação ao vendedor ocorre mediante apresentação da certidão de matrícula com a averbação do domínio reconhecido (ou abertura efetivada). Em caso de frustração do procedimento, o valor retorna ao depositante.

Limite comum aos dois últimos casos: a conta notarial blinda o trânsito do preço enquanto a pendência ou o procedimento se resolve, mas não cobre litígio sobre a própria propriedade do bem — ações reivindicatórias, anulatórias ou declaratórias de domínio em curso. Nesses casos, o adquirente continua exposto ao risco de evicção, sob responsabilidade própria e de seus advogados; a custódia notarial não substitui essa análise. Se houver indício de venda para esquivar-se de execução pendente, a operação será recusada (art. 5º, § 2º, e art. 7º do Prov. CNJ 197/2025).

2 · Direito societário e M&A

Compra e venda de quotas / ações (holdback)

Percentual do preço retido por prazo determinado para garantir passivos ocultos (condenações trabalhistas ou fiscais com fato gerador anterior à venda). Findo o prazo sem passivos, o saldo é liberado ao vendedor mediante certidões.

Apuração de haveres em dissolução societária

Em saída amigável de sócio, a empresa deposita o valor dos haveres na conta notarial. O tabelião só libera o pagamento ao sócio retirante mediante apresentação do comprovante de registro da alteração contratual na Junta Comercial ou no RCPJ.

Cessão condicionada a aprovação de órgão

O pagamento fica custodiado até o registro da alteração contratual na Junta Comercial ou a aprovação por órgãos reguladores (CADE, BACEN, ANS, ANATEL etc.).

3 · Comércio, fornecimento e serviços

Compra e venda de mercadoria com pagamento na entrega

Contrato particular entre vendedor e comprador. O comprador deposita o preço; o tabelião só libera o valor ao vendedor mediante apresentação do comprovante de entrega (canhoto de NF-e, recibo logístico assinado, romaneio) atestando que a carga chegou ao destino.

Fornecimento de equipamento e instalação

Aquisição de máquina, equipamento industrial ou solução técnica. Liberação condicionada ao termo de instalação assinado pelo comprador e/ou laudo objetivo de funcionamento — cobrindo o intervalo entre entrega e operação.

Prestação de serviços por etapas

Contratos de obra, consultoria ou desenvolvimento divididos em entregas. Cada parcela do preço é liberada mediante apresentação de termo de aceite ou marco de entrega previamente definido — sem necessidade de novo desembolso pelo contratante a cada fase.

4 · Agronegócio e bens móveis de alto valor

Transações de commodities (grãos, insumos)

Compra e venda de safras (soja, café, milho). O pagamento depositado pelo comprador fica condicionado à apresentação do romaneio ou recibo de entrega da carga no silo / armazém logístico, devidamente assinado pelo recebedor.

Maquinário agrícola e veículos pesados

Liberação dos valores ao vendedor mediante apresentação do ATPV-e (Documento Único de Transferência) devidamente assinado e a comprovação objetiva — termo de entrega — de que o equipamento foi fisicamente entregue no destino pactuado.

Obras de arte e colecionáveis

O tabelião retém o pagamento até a apresentação de laudo ou certificado de autenticidade emitido por marchand ou perito técnico previamente nomeado de comum acordo pelas partes — gatilho exclusivamente documental, lavrado por terceiro especialista.

5 · Direito de família e sucessões

Pagamento de tornas em divórcios e inventários

Quando a partilha é desigual, o valor de compensação fica depositado na conta notarial. A liberação ao ex-cônjuge ou coerdeiro fica condicionada à desocupação de imóvel ou à entrega de bens móveis previstos no acordo.

Inventários — provisão para ITCMD e honorários

Os herdeiros centralizam na conta notarial os recursos líquidos (dinheiro de contas bancárias) deixados pelo de cujus, garantindo provisão de fundos para o pagamento do ITCMD, honorários e credores do espólio. O saldo é repassado nas exatas proporções dos quinhões apenas no momento da assinatura da escritura de inventário.

Divórcio · prevenção de dilapidação patrimonial

Para evitar ocultação ou dilapidação de patrimônio financeiro durante as tratativas, o casal deposita os valores comuns na conta notarial. O tabelião atua como custodiante neutro e libera as quantias estritamente conforme a partilha estipulada na escritura de divórcio.

Inventário extrajudicial — venda de bem com liquidez

Quando os herdeiros não têm liquidez imediata, o produto da venda de bem do espólio (mediante alvará ou nomeação de inventariante) é depositado e destinado prioritariamente à quitação de tributos e emolumentos, com saldo aos herdeiros.

6 · Cessão de créditos e precatórios

Compra e venda de precatórios

O cessionário (investidor) deposita o valor da compra (com o deságio negociado). O tabelião certifica a regularidade do crédito e somente transfere o valor ao cedente — credor originário — após a lavratura da escritura pública de cessão de direitos creditórios e o protocolo de comunicação ao Juízo ou Tribunal competente.

Dação em pagamento condicionada

O devedor entrega bem para quitar dívida com saldo complementar em dinheiro. O valor fica custodiado até a perfeita tradição do bem e a formalização do termo de quitação.

Cessão de direitos possessórios

Guarda de valores liberados ao cedente apenas mediante apresentação de documentos específicos — renúncia de terceiros ocupantes, encerramento de ações possessórias na Justiça, etc.

Critério essencial em todas as hipóteses: as condições de liberação devem ser eventos documentais e objetivos. Cláusulas subjetivas (qualidade, estética, satisfação) inviabilizam a atuação do tabelião — veja Limitações e os casos em que o cartório deve recusar.

Tarifa do serviço — quanto custa

A tarifa pelo uso da conta notarial é cobrada em 11 faixas conforme o valor da operação. É a única contraprestação financeira que o usuário paga ao banco conveniado pela custódia — o cartório não cobra "taxa de administração", e os emolumentos cartorários (escritura e ata) seguem em separado, conforme a tabela do TJSP.

Simulador
Quanto vou pagar?

Digite o valor da sua operação para descobrir a faixa, a tarifa aplicável e o valor exato a pagar pela custódia.

Digite um valor para ver o cálculo da tarifa

Cálculo automático com base na tabela oficial do convênio CNB/CF–Banco Safra. Quando o cálculo percentual de uma faixa resulta em valor inferior ao teto da faixa anterior, aplica-se o teto da faixa anterior — regra do convênio para evitar redução da tarifa entre faixas.

Tabela completa de tarifas (11 faixas)

Faixa Valor da operação Tarifa A pagar (mín. – máx.)
Faixa 1 R$ 0,00 — R$ 99.999,99 R$ 500,00
tarifa fixa
R$ 500,00
Faixa 2 R$ 100.000,00 — R$ 299.999,99 0,45% R$ 450,00 — R$ 1.350,00
Faixa 3 R$ 300.000,00 — R$ 499.999,99 0,35% R$ 1.050,00 — R$ 1.750,00
Faixa 4 R$ 500.000,00 — R$ 699.999,99 0,32% R$ 1.600,00 — R$ 2.240,00
Faixa 5 R$ 700.000,00 — R$ 999.999,99 0,31% R$ 2.170,00 — R$ 3.100,00
Faixa 6 R$ 1.000.000,00 — R$ 1.999.999,99 0,23% R$ 2.300,00 — R$ 4.600,00
Faixa 7 R$ 2.000.000,00 — R$ 2.999.999,99 0,17% R$ 3.400,00 — R$ 5.100,00
Faixa 8 R$ 3.000.000,00 — R$ 3.999.999,99 0,16% R$ 4.800,00 — R$ 6.400,00
Faixa 9 R$ 4.000.000,00 — R$ 4.999.999,99 0,15% R$ 6.000,00 — R$ 7.500,00
Faixa 10 R$ 5.000.000,00 — R$ 5.999.999,99 0,14% R$ 7.000,00 — R$ 8.400,00
Faixa 11 A partir de R$ 6.000.000,00 0,13% a partir de R$ 7.800,00
Vigência: tarifas válidas para todas as novas operações registradas a partir de 1º de abril de 2026. Fonte oficial: contanotarial.org.br/rentabilidade (Convênio CNB/CF–Banco Safra). A tarifa é paga ao banco conveniado; o cartório não recebe valor adicional do usuário pela administração da conta (art. 11, Prov. CNJ 197/2025).

O que a conta notarial NÃO é

Esta seção é determinante para evitar expectativas equivocadas. A conta notarial é um instrumento jurídico específico — não se confunde com produtos bancários, serviços de pagamento ou mecanismos de resolução de conflito.

Não é banco nem serviço bancário

Não há cheque, cartão, débito automático nem movimentação livre pelo titular — cada saída exige ato notarial fundado em documento. O tabelião não é instituição financeira: não capta recursos, não concede crédito e não opera empréstimos. A conta vinculada é mantida em banco conveniado ao CNB/CF (atualmente Banco Safra); o cartório é apenas o validador jurídico do gatilho de liberação.

Não é aplicação financeira

O valor depositado não rende juros, correção monetária ou rendimento de qualquer natureza em favor do usuário. A conta cumpre função exclusiva de custódia jurídica até o cumprimento do gatilho documental.

Não substitui análise jurídica das partes

O serviço não dispensa due diligence prévia por advogados quanto aos riscos do negócio (vícios redibitórios, evicção, passivos ocultos, viabilidade). O tabelião não avalia o mérito da transação.

Não elimina todos os riscos

A conta notarial blinda o trânsito financeiro atrelado às condições documentadas. Não afasta vícios ocultos, evicção, fraudes contra credores omitidas pelas partes, nem riscos contratuais que extrapolem o gatilho.

Não decide litígios

Havendo divergência sobre o cumprimento da condição, o tabelião não profere sentença. Lavra ata de divergência, suspende a movimentação, retém os valores e orienta as partes a buscarem acordo ou ordem judicial (art. 9º, Prov. CNJ 197/2025).

Não declara contratos rescindidos (SP)

Em São Paulo, conforme Parecer CGJ-SP nº 37/2025, o tabelião não tem competência para proclamar a eficácia ou a rescisão do negócio. Atesta o fato; a declaração de rescisão é matéria jurisdicional.

Limitações importantes

A eficácia da conta notarial depende, integralmente, da qualidade da estruturação prévia do negócio. Há limites técnicos e normativos que precisam estar claros antes da contratação — em especial sob a orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Parecer nº 37/2025).

Condições objetivas e documentais

O tabelião está vinculado, exclusivamente, ao que foi escrito de forma cartesiana no requerimento. Cláusulas subjetivas — como "se o imóvel for entregue em perfeitas condições" ou "se a reforma estiver satisfatória"não são aceitas. Toda condição precisa estar expressa como evento documental: apresentação de certidão, juntada de termo assinado, exibição do "Habite-se", comprovação de uma averbação. Esse é o único terreno em que o tabelião pode agir com segurança.

Impossibilidade de declarar rescisão (SP)

No Estado de São Paulo, o tabelião lavra ata notarial apenas para certificar o fato jurídico — implemento ou frustração da condição. Havendo litígio ou dúvida razoável, o tabelião retém o valor e aguarda ordem judicial ou distrato amigável. O cartório não tem poderes jurisdicionais para resolver contratos ou declarar quem tem razão.

Divergência entre as partes

Em caso de divergência sobre o cumprimento da condição, o procedimento é o do art. 9º do Provimento CNJ nº 197/2025: lavratura de ata notarial de divergência, suspensão da movimentação e retenção dos valores até composição entre as partes ou ordem judicial.

Hipóteses em que o cartório recusa o serviço

Conforme o art. 7º do Provimento CNJ nº 197/2025, o tabelião deve recusar a abertura da conta notarial nas seguintes situações:

Condições subjetivas

A condição para liberar o dinheiro não pode depender de gosto, avaliação pessoal ou juízo de valor. Exemplo de recusa: "liberar se o comprador achar que a pintura ficou boa". A condição precisa ser documental e binária (ex.: "liberar mediante apresentação do Habite-se").

Atividade jurisdicional ou litígio declarado

O tabelião não é juiz. Se as partes já estão em conflito e querem que o tabelião "decida quem tem razão", o serviço é recusado. A conta notarial pressupõe consenso na formação do gatilho.

Indícios de fraude à execução ou lavagem

Se as pesquisas prévias (CNDs, certidões judiciais) demonstrarem que o devedor está com execuções fiscais, trabalhistas ou cíveis pendentes — ou se a venda de bem litigioso parecer instrumento para esvaziar o patrimônio frente a credores —, o uso da conta notarial pode configurar fraude. O notário se abstém e comunica o COAF.

Em síntese: a conta notarial entrega segurança no trânsito financeiro vinculado a fatos objetivamente verificáveis. Não promete automatização, não substitui a análise jurídica do negócio e não resolve, por si, conflitos interpretativos. A qualidade do instrumento depende, em larga medida, do rigor da redação prévia — papel que nossa equipe assume de forma consultiva antes da contratação.

Valores — emolumentos e taxas

Os custos da conta notarial estão estruturados em três camadas distintas, com bases normativas e destinatários diferentes. O cartório nunca cobra "taxa de administração" sobre os valores depositados — somente os atos notariais efetivamente lavrados, conforme tabela do TJSP (Lei Estadual nº 11.331/2002), sem discricionariedade.

2026 Duas cobranças, separadas

1 · Tarifa pela custódia — paga ao banco conveniado (Banco Safra), conforme as 11 faixas de valor da operação. É o custo da "segurança" da conta notarial. Detalhamento e simulador na seção Tarifa & simulador. O cartório não recebe esse valor diretamente do usuário (art. 11, Prov. CNJ 197/2025).

2 · Emolumentos cartorários — devidos ao Tabelionato apenas pelos atos notariais subjacentes efetivamente praticados, conforme tabela vigente do TJSP (Lei Estadual nº 11.331/2002):

  • Escritura Pública que formaliza o negócio e as condições, quando aplicável — emolumentos de escritura com valor econômico.
  • Ata Notarial — só incide quando a ata é efetivamente lavrada (constatação de desocupação, entrega física, frustração da condição ou divergência entre as partes). Em gatilhos puramente documentais, sem ata específica, não há emolumento de ata.
Os valores exatos são confirmados por escrito antes da prestação do serviço, com base na tabela vigente. Consulte nossa Tabela de Emolumentos 2026 ou solicite estimativa para o seu caso.

Perguntas frequentes

Sobre o serviço

O que é a conta notarial (escrow notarial)?

É um serviço em que o dinheiro de um negócio fica retido em conta vinculada — em nome do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), em banco conveniado (Safra) — sob gestão do Tabelião de Notas. A liberação à contraparte só ocorre quando as condições documentais previamente pactuadas forem cumpridas e comprovadas.

Quanto custa usar a conta notarial?

A custódia em si tem tarifa por faixa, conforme o valor da operação — paga ao banco conveniado, não ao cartório. A Faixa 1 (operações até R$ 99.999,99) tem tarifa fixa de R$ 500; a partir daí o percentual cai progressivamente, de 0,45% (Faixa 2) a 0,13% (Faixa 11, operações acima de R$ 6 milhões). A tabela completa e um simulador estão na seção Tarifa & simulador. À parte disso, incidem os emolumentos cartorários da escritura e/ou ata notarial conforme a tabela do TJSP.

O cartório paga juros pelo tempo em que o dinheiro fica depositado?

Não. O valor depositado fica em custódia, sem rendimento de qualquer natureza em favor das partes ou do cartório. A conta notarial não é aplicação financeira — é instrumento jurídico de garantia.

Toda liberação de valores exige uma ata notarial?

Não. O art. 10 do Provimento CNJ nº 197/2025 admite a lavratura de ata notarial — não a impõe em toda movimentação. A ata é o instrumento próprio quando o gatilho exige constatação direta pelo tabelião (desocupação, entrega física, frustração da condição ou divergência entre as partes). Para gatilhos puramente documentais — como a apresentação da certidão de matrícula registrada — a verificação pode ser registrada na plataforma do CNB/CF, sem ata específica adicional. Os emolumentos de ata só incidem quando a ata é efetivamente lavrada.

Por que a Faixa 1 cobra valor fixo de R$ 500 em vez de percentual?

Para operações de pequeno porte (até R$ 99.999,99), a tarifa percentual seria simbólica e não cobriria os custos operacionais da estrutura bancária e da plataforma do CNB/CF. Por isso, a Faixa 1 trabalha com tarifa fixa de R$ 500,00. Esse valor também funciona como "piso" das faixas seguintes: nas faixas com percentual, o cálculo nunca pode ser inferior ao teto da faixa anterior — regra do convênio que evita redução da tarifa entre faixas.

Uso e aplicação

A conta notarial pode ser usada sem escritura pública? Em qualquer tipo de contrato?

Sim. O Provimento CNJ nº 197/2025 (art. 3º, I) admite o serviço para qualquer negócio jurídico lícito — inclusive os formalizados por instrumento particular —, em qualquer setor: compra e venda de imóveis, operações empresariais, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços, agronegócio, cessão de créditos.

O único requisito é que as condições de liberação do dinheiro sejam objetivamente verificáveis por documento (certidão, termo assinado, comprovante de entrega, etc.).

A escritura pública continua obrigatória apenas quando a lei a exige para o negócio em si — por exemplo, na alienação de imóveis acima de 30 salários mínimos (CC, art. 108). Nesse caso, a escritura formaliza o negócio e a conta notarial é o instrumento acessório que protege o fluxo financeiro.

A conta notarial é obrigatória na compra de imóveis?

Não. Trata-se de serviço facultativo, escolhido pelas partes em razão do perfil de risco da operação.

Qualquer negócio pode usar a conta notarial?

O negócio precisa ser lícito, possível, determinado e revestido da forma exigida por lei. Submete-se ao controle de legalidade do tabelião, à due diligence prévia (CNDs/CPENs cíveis, criminais, trabalhistas e fiscais) e à verificação de eventuais indícios de fraude ou lavagem de dinheiro.

Frustração e custos

O que acontece se a condição não for cumprida no prazo?

O tabelião lavra ata notarial certificando a frustração. Os valores retornam integralmente à conta bancária de origem do depositante, conforme as regras pactuadas no requerimento.

Posso pedir a devolução para a conta de outra pessoa?

Não. Por normas de prevenção à lavagem de dinheiro, eventual devolução retorna obrigatoriamente para a mesma conta bancária de titularidade do depositante original.

O cartório expõe o valor ou o conteúdo do negócio a terceiros?

Não. O Provimento CNJ nº 197/2025 assegura sigilo, especialmente quando há cláusula de confidencialidade entre as partes. Não são expedidas certidões a terceiros sobre o conteúdo da operação, salvo por ordem judicial.

Quer avaliar se a conta notarial cabe na sua operação?

Nosso atendimento é consultivo. Antes de qualquer contratação, nossa equipe esclarece os limites do instituto, ajuda a converter as condições do contrato em gatilhos documentais objetivos e apresenta, por escrito, a estimativa da tarifa (faixa) e dos emolumentos cartorários.

Atendimento consultivo · Sigilo profissional do tabelião · LGPD

Solicitar orientação sobre conta notarial

Preencha as informações abaixo. Após o envio, nossa equipe entra em contato para uma conversa preliminar — sem custo — sobre a adequação do serviço ao seu caso, a modalidade indicada, os documentos necessários e a estimativa de emolumentos.

Importante: esta é uma solicitação de orientação, não uma contratação. Nada é cobrado nesta etapa. A contratação depende de análise prévia, qualificação das partes e estruturação documental.
Conforme você digita, calculamos a tarifa da custódia abaixo. Sigilo preservado.
Cálculo automático da tarifa
Tarifa da custódia para o valor informado
Digite o valor da operação acima para ver o cálculo
Ver tabela completa das 11 faixas →
Quanto mais objetivo o gatilho de liberação que você imagina (apresentação de certidão, registro, termo assinado), mais rápida a análise. Cláusulas subjetivas (qualidade, estética) inviabilizam o serviço.
Resposta em até 1 dia útil pelo canal informado.
Fontes e créditos

Conteúdo informativo compilado e adaptado pelo Castelo das Águas a partir das seguintes fontes oficiais: Constituição Federal, art. 236; Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores), em especial o art. 7º-A e o § 1º (incluídos pela Lei nº 14.711/2023 — Marco Legal das Garantias); Provimento CNJ nº 197/2025 (regulamentação do serviço de conta notarial vinculada — arts. 3º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 13); Provimento CNJ nº 149/2023 (Código Nacional de Normas — Foro Extrajudicial, Parte Notarial); Provimento CNJ nº 100/2020 (atos notariais eletrônicos — e-Notariado); Provimento CNJ nº 88/2019 (PLD/FT no âmbito notarial); Lei Estadual nº 11.331/2002 (regime de emolumentos no Estado de São Paulo) e respectiva Tabela de Notas do TJSP; NSCGJ-SP, Tomo II (notarial); e Recurso Administrativo CGJ-SP nº 169.246/2024, com o Parecer CGJ-SP nº 37/2025, que delimita a atuação do tabelião paulista, vedando-lhe a proclamação da eficácia ou da rescisão do negócio jurídico.

Plataforma oficial do serviço: contanotarial.org.br (Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal). Convênio operacional vigente: CNB/CF — Banco Safra. Tabela de tarifas em 11 faixas (vigente desde 1º de abril de 2026): contanotarial.org.br/rentabilidade.

Material de natureza informativa, não substitui a leitura das normas em sua integralidade nem a consulta jurídica específica. Atualizado em abril/2026.