Segurança na intermediação de valores. O Tabelião custodia o preço em conta vinculada do CNB/CF e libera apenas após a verificação documental das condições pactuadas. Tarifa em 11 faixas conforme o valor da operação — com simulador na seção Tarifa.
Falar com especialista →A conta notarial — internacionalmente conhecida como escrow — é o serviço pelo qual o Tabelião de Notas atua como terceiro imparcial de confiança, recebendo e administrando, em conta vinculada de instituição financeira conveniada, valores de um negócio jurídico celebrado entre as partes. A movimentação desses valores fica condicionada à verificação documental de condições objetivas previamente estabelecidas no instrumento contratual.
A finalidade do instituto é dar segurança a contratos sinalagmáticos — aqueles em que cada parte só quer cumprir sua obrigação se a outra cumprir a sua. A conta notarial elimina o risco cronológico da transação (o impasse do "quem entrega primeiro"): o vendedor sabe que o dinheiro existe e está indisponível ao comprador; o comprador sabe que o dinheiro só será entregue após a contraprestação pactuada.
Os valores depositados são mantidos em conta em nome do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF), em instituição financeira oficialmente conveniada (Banco Safra, conforme convênio vigente do CNB/CF), sob plataforma centralizada. O dinheiro não é depositado em conta pessoal do tabelião nem das partes — está em patrimônio segregado, com impenhorabilidade prevista no art. 7º-A, § 1º, da Lei nº 8.935/1994 (incluído pela Lei nº 14.711/2023 — Marco Legal das Garantias), salvo por dívidas atreladas ao próprio negócio. Plataforma e regulamentação: contanotarial.org.br.
Trata-se de depósito condicionado dotado de fé pública, em regime de patrimônio segregado e gestão fiduciária. O tabelião não assume posição contratual no negócio principal e não é parte interessada no resultado.
A conta notarial protege o cumprimento recíproco de obrigações e reduz o risco entre as partes durante a transição de um negócio jurídico — somando à infraestrutura bancária a fé pública e a imparcialidade do delegatário do Estado.
O valor fica retido em conta vinculada e só é liberado quando a contraparte comprovar, por documento, a execução da obrigação contratual (ex.: registro da escritura, entrega das chaves, baixa de penhora, "Habite-se").
O tabelião é terceiro equidistante, no exercício de função pública delegada. Não representa nenhuma das partes — atua como guardião da regra pactuada.
Os valores ficam em conta titularizada pelo CNB, fora do patrimônio das partes e do tabelião. Impenhoráveis por dívidas alheias ao próprio negócio (Lei 8.935/1994, art. 7º-A, § 1º).
Quando o gatilho exige constatação direta pelo tabelião — desocupação, entrega física, frustração da condição ou divergência — o fato é registrado em ata notarial (Prov. CNJ 197/2025, art. 10), com força probatória plena (CC, art. 215). Em gatilhos puramente documentais (ex.: certidão de matrícula registrada), a verificação pode ser registrada na própria plataforma do CNB/CF, sem ata adicional.
Emolumentos conforme tabela do TJSP, sem taxa de administração. Detalhamento em Valores.
Operações registradas em plataforma do CNB/CF, com fluxo financeiro auditável e fiscalização correcional pelo Poder Judiciário (CF, art. 236).
Aplicável a qualquer negócio jurídico lícito — escritura pública ou instrumento particular — em qualquer setor (imóveis, empresas, mercadorias, serviços). Basta que as condições de liberação sejam objetivamente verificáveis (Prov. CNJ 197/2025, art. 3º, I).
| Pagamento direto | Intermediação privada | Conta notarial | |
|---|---|---|---|
| Quem retém o dinheiro | Ninguém — vai direto da parte A para a parte B. | Imobiliária, advogado ou outro intermediário privado. | Conta em nome do CNB em banco conveniado (Safra). |
| Risco cronológico | Quem paga ou entrega primeiro assume o risco integral. | Mitigado, mas depende da idoneidade e solvência do intermediador. | Eliminado — liberação só após verificação documental do gatilho. |
| Fé pública | Não há. | Não há. | Sim — verificação documental sob fé pública do tabelião, com ata notarial quando o gatilho exigir constatação direta (desocupação, entrega, frustração ou divergência). |
| Penhora dos valores | Sujeita a penhora por dívidas das partes. | Sujeita a penhora por dívidas do intermediador. | Impenhorável por dívidas alheias ao negócio (art. 7º-A, § 1º). |
O fluxo é centralizado em plataforma do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), com depósito em instituição financeira conveniada (atualmente Banco Safra) e movimentação condicionada a fatos documentalmente verificáveis.
O Tabelião de Notas atua como agente da confiança das partes — terceiro equidistante, no exercício de função pública delegada pelo Estado (CF, art. 236; Lei 8.935/1994, arts. 3º e 6º). Não representa nenhum dos contratantes.
O notário não é advogado do comprador nem do vendedor. Mantém equidistância absoluta e atua exclusivamente como guardião da regra pactuada — sem aderir a nenhum interesse contratual.
Exerce juízo de qualificação, recusando custódia em negócios ilícitos, simulados ou com indícios de fraude ou lavagem de dinheiro — comunicando, quando o caso, ao COAF (Provimento CNJ nº 88/2019; art. 5º, § 2º, do Prov. 197/2025).
A atuação confere fé pública aos atos. A constatação do gatilho é registrada em ata notarial — documento com presunção legal de veracidade (CC, art. 215; Lei 8.935/1994, art. 3º).
Serve para qualquer negócio jurídico em que as partes queiram condicionar o pagamento ao cumprimento de uma obrigação documentalmente verificável — de uma compra e venda de imóvel a um simples contrato particular de venda de mercadoria em que o preço só sai quando a carga chega ao destino. Não exige escritura pública (instrumento particular é aceito, salvo quando a lei exigir escritura para o negócio em si) e independe do setor da operação. Os exemplos abaixo são os usos mais frequentes — não esgotam as possibilidades.
O comprador deposita o valor integral no momento da lavratura da escritura. O tabelião só autoriza a transferência ao vendedor após a apresentação da certidão de matrícula com o registro efetivado. UtilidadeBlinda o comprador contra penhoras ou indisponibilidades que possam recair sobre o vendedor entre assinatura e registro.
Investidor firma compromisso para comprar um ativo e, antes do registro, encontra comprador final disposto a pagar com ágio. O comprador final deposita o valor total; o tabelião lavra as duas escrituras e, a partir da conta, repassa o preço original ao vendedor inicial e o ágio ao investidor intermediário.
A escritura é assinada, mas o vendedor precisa de prazo para se mudar. O valor (ou percentual retido) só é repassado mediante comprovação documental — ou ata notarial — da desocupação e entrega das chaves.
O comprador deposita o valor total. As partes estipulam que uma fração será destinada à quitação do credor e custas, e o saldo só é liberado ao vendedor após a baixa definitiva do gravame na matrícula.
Vendedor possui débitos de IPTU, ITR ou taxas condominiais. O comprador deposita o preço total; o tabelião retém a parcela necessária para a quitação dessas dívidas (mediante pagamento de guias) e repassa apenas o saldo líquido remanescente ao vendedor.
Parte do preço fica retida e só é liberada ao vendedor mediante apresentação da certidão de matrícula com a obra ou o "Habite-se" devidamente averbado.
O promitente comprador deposita o sinal na conta notarial. A liberação ao vendedor fica condicionada à apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) fiscais, cíveis e trabalhistas impecáveis. Se as certidões apontarem risco de insolvência, o negócio é frustrado e o sinal retorna ao comprador com segurança.
O valor da caução é depositado na conta notarial no início do contrato. O levantamento ao final fica condicionado à apresentação de Termo de Vistoria de Entrega de Chaves assinado pelas partes (ou laudo de vistoria objetiva) atestando a inexistência de danos.
Imóvel ou bem objeto de penhora a baixar, gravame a cancelar, ação possessória em encerramento, embargos sob julgamento ou execução em quitação. O comprador deposita o preço; a liberação ao vendedor fica condicionada à apresentação documental do encerramento — certidão de baixa, decisão transitada em julgado, termo de quitação ou certidão de matrícula sem o gravame.
Imóvel em usucapião extrajudicial (Lei 6.015/1973, art. 216-A), em regularização fundiária (REURB — Lei 13.465/2017), em retificação de matrícula ou em abertura de matrícula. O comprador deposita o preço; a liberação ao vendedor ocorre mediante apresentação da certidão de matrícula com a averbação do domínio reconhecido (ou abertura efetivada). Em caso de frustração do procedimento, o valor retorna ao depositante.
Percentual do preço retido por prazo determinado para garantir passivos ocultos (condenações trabalhistas ou fiscais com fato gerador anterior à venda). Findo o prazo sem passivos, o saldo é liberado ao vendedor mediante certidões.
Em saída amigável de sócio, a empresa deposita o valor dos haveres na conta notarial. O tabelião só libera o pagamento ao sócio retirante mediante apresentação do comprovante de registro da alteração contratual na Junta Comercial ou no RCPJ.
O pagamento fica custodiado até o registro da alteração contratual na Junta Comercial ou a aprovação por órgãos reguladores (CADE, BACEN, ANS, ANATEL etc.).
Contrato particular entre vendedor e comprador. O comprador deposita o preço; o tabelião só libera o valor ao vendedor mediante apresentação do comprovante de entrega (canhoto de NF-e, recibo logístico assinado, romaneio) atestando que a carga chegou ao destino.
Aquisição de máquina, equipamento industrial ou solução técnica. Liberação condicionada ao termo de instalação assinado pelo comprador e/ou laudo objetivo de funcionamento — cobrindo o intervalo entre entrega e operação.
Contratos de obra, consultoria ou desenvolvimento divididos em entregas. Cada parcela do preço é liberada mediante apresentação de termo de aceite ou marco de entrega previamente definido — sem necessidade de novo desembolso pelo contratante a cada fase.
Compra e venda de safras (soja, café, milho). O pagamento depositado pelo comprador fica condicionado à apresentação do romaneio ou recibo de entrega da carga no silo / armazém logístico, devidamente assinado pelo recebedor.
Liberação dos valores ao vendedor mediante apresentação do ATPV-e (Documento Único de Transferência) devidamente assinado e a comprovação objetiva — termo de entrega — de que o equipamento foi fisicamente entregue no destino pactuado.
O tabelião retém o pagamento até a apresentação de laudo ou certificado de autenticidade emitido por marchand ou perito técnico previamente nomeado de comum acordo pelas partes — gatilho exclusivamente documental, lavrado por terceiro especialista.
Quando a partilha é desigual, o valor de compensação fica depositado na conta notarial. A liberação ao ex-cônjuge ou coerdeiro fica condicionada à desocupação de imóvel ou à entrega de bens móveis previstos no acordo.
Os herdeiros centralizam na conta notarial os recursos líquidos (dinheiro de contas bancárias) deixados pelo de cujus, garantindo provisão de fundos para o pagamento do ITCMD, honorários e credores do espólio. O saldo é repassado nas exatas proporções dos quinhões apenas no momento da assinatura da escritura de inventário.
Para evitar ocultação ou dilapidação de patrimônio financeiro durante as tratativas, o casal deposita os valores comuns na conta notarial. O tabelião atua como custodiante neutro e libera as quantias estritamente conforme a partilha estipulada na escritura de divórcio.
Quando os herdeiros não têm liquidez imediata, o produto da venda de bem do espólio (mediante alvará ou nomeação de inventariante) é depositado e destinado prioritariamente à quitação de tributos e emolumentos, com saldo aos herdeiros.
O cessionário (investidor) deposita o valor da compra (com o deságio negociado). O tabelião certifica a regularidade do crédito e somente transfere o valor ao cedente — credor originário — após a lavratura da escritura pública de cessão de direitos creditórios e o protocolo de comunicação ao Juízo ou Tribunal competente.
O devedor entrega bem para quitar dívida com saldo complementar em dinheiro. O valor fica custodiado até a perfeita tradição do bem e a formalização do termo de quitação.
Guarda de valores liberados ao cedente apenas mediante apresentação de documentos específicos — renúncia de terceiros ocupantes, encerramento de ações possessórias na Justiça, etc.
A tarifa pelo uso da conta notarial é cobrada em 11 faixas conforme o valor da operação. É a única contraprestação financeira que o usuário paga ao banco conveniado pela custódia — o cartório não cobra "taxa de administração", e os emolumentos cartorários (escritura e ata) seguem em separado, conforme a tabela do TJSP.
Digite o valor da sua operação para descobrir a faixa, a tarifa aplicável e o valor exato a pagar pela custódia.
Cálculo automático com base na tabela oficial do convênio CNB/CF–Banco Safra. Quando o cálculo percentual de uma faixa resulta em valor inferior ao teto da faixa anterior, aplica-se o teto da faixa anterior — regra do convênio para evitar redução da tarifa entre faixas.
| Faixa | Valor da operação | Tarifa | A pagar (mín. – máx.) |
|---|---|---|---|
| Faixa 1 | R$ 0,00 — R$ 99.999,99 | R$ 500,00 tarifa fixa |
R$ 500,00 |
| Faixa 2 | R$ 100.000,00 — R$ 299.999,99 | 0,45% | R$ 450,00 — R$ 1.350,00 |
| Faixa 3 | R$ 300.000,00 — R$ 499.999,99 | 0,35% | R$ 1.050,00 — R$ 1.750,00 |
| Faixa 4 | R$ 500.000,00 — R$ 699.999,99 | 0,32% | R$ 1.600,00 — R$ 2.240,00 |
| Faixa 5 | R$ 700.000,00 — R$ 999.999,99 | 0,31% | R$ 2.170,00 — R$ 3.100,00 |
| Faixa 6 | R$ 1.000.000,00 — R$ 1.999.999,99 | 0,23% | R$ 2.300,00 — R$ 4.600,00 |
| Faixa 7 | R$ 2.000.000,00 — R$ 2.999.999,99 | 0,17% | R$ 3.400,00 — R$ 5.100,00 |
| Faixa 8 | R$ 3.000.000,00 — R$ 3.999.999,99 | 0,16% | R$ 4.800,00 — R$ 6.400,00 |
| Faixa 9 | R$ 4.000.000,00 — R$ 4.999.999,99 | 0,15% | R$ 6.000,00 — R$ 7.500,00 |
| Faixa 10 | R$ 5.000.000,00 — R$ 5.999.999,99 | 0,14% | R$ 7.000,00 — R$ 8.400,00 |
| Faixa 11 | A partir de R$ 6.000.000,00 | 0,13% | a partir de R$ 7.800,00 |
Esta seção é determinante para evitar expectativas equivocadas. A conta notarial é um instrumento jurídico específico — não se confunde com produtos bancários, serviços de pagamento ou mecanismos de resolução de conflito.
Não há cheque, cartão, débito automático nem movimentação livre pelo titular — cada saída exige ato notarial fundado em documento. O tabelião não é instituição financeira: não capta recursos, não concede crédito e não opera empréstimos. A conta vinculada é mantida em banco conveniado ao CNB/CF (atualmente Banco Safra); o cartório é apenas o validador jurídico do gatilho de liberação.
O valor depositado não rende juros, correção monetária ou rendimento de qualquer natureza em favor do usuário. A conta cumpre função exclusiva de custódia jurídica até o cumprimento do gatilho documental.
O serviço não dispensa due diligence prévia por advogados quanto aos riscos do negócio (vícios redibitórios, evicção, passivos ocultos, viabilidade). O tabelião não avalia o mérito da transação.
A conta notarial blinda o trânsito financeiro atrelado às condições documentadas. Não afasta vícios ocultos, evicção, fraudes contra credores omitidas pelas partes, nem riscos contratuais que extrapolem o gatilho.
Havendo divergência sobre o cumprimento da condição, o tabelião não profere sentença. Lavra ata de divergência, suspende a movimentação, retém os valores e orienta as partes a buscarem acordo ou ordem judicial (art. 9º, Prov. CNJ 197/2025).
Em São Paulo, conforme Parecer CGJ-SP nº 37/2025, o tabelião não tem competência para proclamar a eficácia ou a rescisão do negócio. Atesta o fato; a declaração de rescisão é matéria jurisdicional.
A eficácia da conta notarial depende, integralmente, da qualidade da estruturação prévia do negócio. Há limites técnicos e normativos que precisam estar claros antes da contratação — em especial sob a orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Parecer nº 37/2025).
O tabelião está vinculado, exclusivamente, ao que foi escrito de forma cartesiana no requerimento. Cláusulas subjetivas — como "se o imóvel for entregue em perfeitas condições" ou "se a reforma estiver satisfatória" — não são aceitas. Toda condição precisa estar expressa como evento documental: apresentação de certidão, juntada de termo assinado, exibição do "Habite-se", comprovação de uma averbação. Esse é o único terreno em que o tabelião pode agir com segurança.
No Estado de São Paulo, o tabelião lavra ata notarial apenas para certificar o fato jurídico — implemento ou frustração da condição. Havendo litígio ou dúvida razoável, o tabelião retém o valor e aguarda ordem judicial ou distrato amigável. O cartório não tem poderes jurisdicionais para resolver contratos ou declarar quem tem razão.
Em caso de divergência sobre o cumprimento da condição, o procedimento é o do art. 9º do Provimento CNJ nº 197/2025: lavratura de ata notarial de divergência, suspensão da movimentação e retenção dos valores até composição entre as partes ou ordem judicial.
Conforme o art. 7º do Provimento CNJ nº 197/2025, o tabelião deve recusar a abertura da conta notarial nas seguintes situações:
A condição para liberar o dinheiro não pode depender de gosto, avaliação pessoal ou juízo de valor. Exemplo de recusa: "liberar se o comprador achar que a pintura ficou boa". A condição precisa ser documental e binária (ex.: "liberar mediante apresentação do Habite-se").
O tabelião não é juiz. Se as partes já estão em conflito e querem que o tabelião "decida quem tem razão", o serviço é recusado. A conta notarial pressupõe consenso na formação do gatilho.
Se as pesquisas prévias (CNDs, certidões judiciais) demonstrarem que o devedor está com execuções fiscais, trabalhistas ou cíveis pendentes — ou se a venda de bem litigioso parecer instrumento para esvaziar o patrimônio frente a credores —, o uso da conta notarial pode configurar fraude. O notário se abstém e comunica o COAF.
Os custos da conta notarial estão estruturados em três camadas distintas, com bases normativas e destinatários diferentes. O cartório nunca cobra "taxa de administração" sobre os valores depositados — somente os atos notariais efetivamente lavrados, conforme tabela do TJSP (Lei Estadual nº 11.331/2002), sem discricionariedade.
1 · Tarifa pela custódia — paga ao banco conveniado (Banco Safra), conforme as 11 faixas de valor da operação. É o custo da "segurança" da conta notarial. Detalhamento e simulador na seção Tarifa & simulador. O cartório não recebe esse valor diretamente do usuário (art. 11, Prov. CNJ 197/2025).
2 · Emolumentos cartorários — devidos ao Tabelionato apenas pelos atos notariais subjacentes efetivamente praticados, conforme tabela vigente do TJSP (Lei Estadual nº 11.331/2002):
Sobre o serviço
É um serviço em que o dinheiro de um negócio fica retido em conta vinculada — em nome do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), em banco conveniado (Safra) — sob gestão do Tabelião de Notas. A liberação à contraparte só ocorre quando as condições documentais previamente pactuadas forem cumpridas e comprovadas.
A custódia em si tem tarifa por faixa, conforme o valor da operação — paga ao banco conveniado, não ao cartório. A Faixa 1 (operações até R$ 99.999,99) tem tarifa fixa de R$ 500; a partir daí o percentual cai progressivamente, de 0,45% (Faixa 2) a 0,13% (Faixa 11, operações acima de R$ 6 milhões). A tabela completa e um simulador estão na seção Tarifa & simulador. À parte disso, incidem os emolumentos cartorários da escritura e/ou ata notarial conforme a tabela do TJSP.
Não. O valor depositado fica em custódia, sem rendimento de qualquer natureza em favor das partes ou do cartório. A conta notarial não é aplicação financeira — é instrumento jurídico de garantia.
Não. O art. 10 do Provimento CNJ nº 197/2025 admite a lavratura de ata notarial — não a impõe em toda movimentação. A ata é o instrumento próprio quando o gatilho exige constatação direta pelo tabelião (desocupação, entrega física, frustração da condição ou divergência entre as partes). Para gatilhos puramente documentais — como a apresentação da certidão de matrícula registrada — a verificação pode ser registrada na plataforma do CNB/CF, sem ata específica adicional. Os emolumentos de ata só incidem quando a ata é efetivamente lavrada.
Para operações de pequeno porte (até R$ 99.999,99), a tarifa percentual seria simbólica e não cobriria os custos operacionais da estrutura bancária e da plataforma do CNB/CF. Por isso, a Faixa 1 trabalha com tarifa fixa de R$ 500,00. Esse valor também funciona como "piso" das faixas seguintes: nas faixas com percentual, o cálculo nunca pode ser inferior ao teto da faixa anterior — regra do convênio que evita redução da tarifa entre faixas.
Uso e aplicação
Sim. O Provimento CNJ nº 197/2025 (art. 3º, I) admite o serviço para qualquer negócio jurídico lícito — inclusive os formalizados por instrumento particular —, em qualquer setor: compra e venda de imóveis, operações empresariais, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços, agronegócio, cessão de créditos.
O único requisito é que as condições de liberação do dinheiro sejam objetivamente verificáveis por documento (certidão, termo assinado, comprovante de entrega, etc.).
A escritura pública continua obrigatória apenas quando a lei a exige para o negócio em si — por exemplo, na alienação de imóveis acima de 30 salários mínimos (CC, art. 108). Nesse caso, a escritura formaliza o negócio e a conta notarial é o instrumento acessório que protege o fluxo financeiro.
Não. Trata-se de serviço facultativo, escolhido pelas partes em razão do perfil de risco da operação.
O negócio precisa ser lícito, possível, determinado e revestido da forma exigida por lei. Submete-se ao controle de legalidade do tabelião, à due diligence prévia (CNDs/CPENs cíveis, criminais, trabalhistas e fiscais) e à verificação de eventuais indícios de fraude ou lavagem de dinheiro.
Frustração e custos
O tabelião lavra ata notarial certificando a frustração. Os valores retornam integralmente à conta bancária de origem do depositante, conforme as regras pactuadas no requerimento.
Não. Por normas de prevenção à lavagem de dinheiro, eventual devolução retorna obrigatoriamente para a mesma conta bancária de titularidade do depositante original.
Não. O Provimento CNJ nº 197/2025 assegura sigilo, especialmente quando há cláusula de confidencialidade entre as partes. Não são expedidas certidões a terceiros sobre o conteúdo da operação, salvo por ordem judicial.
Nosso atendimento é consultivo. Antes de qualquer contratação, nossa equipe esclarece os limites do instituto, ajuda a converter as condições do contrato em gatilhos documentais objetivos e apresenta, por escrito, a estimativa da tarifa (faixa) e dos emolumentos cartorários.
Preencha as informações abaixo. Após o envio, nossa equipe entra em contato para uma conversa preliminar — sem custo — sobre a adequação do serviço ao seu caso, a modalidade indicada, os documentos necessários e a estimativa de emolumentos.
Conteúdo informativo compilado e adaptado pelo Castelo das Águas a partir das seguintes fontes oficiais: Constituição Federal, art. 236; Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores), em especial o art. 7º-A e o § 1º (incluídos pela Lei nº 14.711/2023 — Marco Legal das Garantias); Provimento CNJ nº 197/2025 (regulamentação do serviço de conta notarial vinculada — arts. 3º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 13); Provimento CNJ nº 149/2023 (Código Nacional de Normas — Foro Extrajudicial, Parte Notarial); Provimento CNJ nº 100/2020 (atos notariais eletrônicos — e-Notariado); Provimento CNJ nº 88/2019 (PLD/FT no âmbito notarial); Lei Estadual nº 11.331/2002 (regime de emolumentos no Estado de São Paulo) e respectiva Tabela de Notas do TJSP; NSCGJ-SP, Tomo II (notarial); e Recurso Administrativo CGJ-SP nº 169.246/2024, com o Parecer CGJ-SP nº 37/2025, que delimita a atuação do tabelião paulista, vedando-lhe a proclamação da eficácia ou da rescisão do negócio jurídico.
Plataforma oficial do serviço: contanotarial.org.br (Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal). Convênio operacional vigente: CNB/CF — Banco Safra. Tabela de tarifas em 11 faixas (vigente desde 1º de abril de 2026): contanotarial.org.br/rentabilidade.
Material de natureza informativa, não substitui a leitura das normas em sua integralidade nem a consulta jurídica específica. Atualizado em abril/2026.