Planeje a transferência do seu patrimônio com segurança jurídica. Aqui você entende como a doação funciona — e inicia o pedido pelo formulário online do Castelo das Águas.
Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere gratuitamente um bem do seu patrimônio para outra (art. 538 do Código Civil).
Exige a convergência de duas vontades: a intenção de doar (animus donandi) e a aceitação do donatário. Não há pagamento de preço — o que existe é a liberalidade.
Quando recai sobre imóveis, a doação é solene: exige escritura pública. Sem essa forma, o ato é nulo.
É a principal ferramenta jurídica para o planejamento sucessório em vida: transmite o patrimônio antes da abertura do inventário, com segurança e em vida.
Distribuição organizada do patrimônio aos herdeiros, em geral atrelada à reserva de usufruto vitalício e a cláusulas protetivas (impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade). Evita os custos e a morosidade do inventário e permite ao titular explicar suas escolhas enquanto pode decidir.
Cada modalidade tem efeitos distintos sobre a herança, os tributos e o que o donatário pode fazer com o bem.
Liberalidade plena, sem condição, termo ou encargo. Se o donatário for absolutamente incapaz, a lei dispensa a aceitação formal (art. 543, CC).
O doador impõe uma obrigação ao donatário (cuidar de um familiar, construir algo, manter destinação social). O descumprimento do encargo permite a revogação da doação (art. 553, CC).
O doador transfere apenas a nua-propriedade e reserva para si o usufruto — direito de usar e fruir (morar, alugar, receber rendimentos) de forma vitalícia ou temporária. É a modalidade mais usada em planejamento sucessório.
Doação de pais para filhos (ou entre cônjuges) é, por presunção legal, adiantamento da herança (art. 544, CC). No futuro inventário, o valor é trazido à colação para igualar os quinhões — salvo se a escritura declarar expressamente que o bem sai da parte disponível (art. 2.005, CC).
A doação é, em regra, irrevogável. O simples arrependimento não desfaz o ato. A revogação só ocorre judicialmente em hipóteses graves: ingratidão do donatário (atentado contra a vida, ofensa física, injúria grave) ou inexecução do encargo nas modais (arts. 555 e 557, CC).
Da primeira conversa ao registro do imóvel, o caminho é claro e tem etapas bem definidas. O cartório acompanha você em cada uma delas.
O notário atua com imparcialidade. Aconselha as duas partes, aponta consequências sucessórias e fiscais, exige a outorga do cônjuge quando o regime de bens determina (art. 1.647, IV, CC) e recusa a lavratura quando há ilicitude, fraude ou violação à lei. Essa fé pública é o que dá segurança ao ato.
Para imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País, a escritura pública é da essência do ato (art. 108 do Código Civil). Sem ela, o negócio é nulo por vício de forma.
Imóveis abaixo desse teto podem ser doados por instrumento particular, mas a escritura pública continua sendo recomendável pela fé pública notarial, prova plena (art. 215, CC) e qualificação técnica das partes — vantagens que o instrumento particular não oferece.
A lista pode variar conforme o caso (imóvel urbano, rural, doação com usufruto, doação a menor). A análise final é feita pelo escrevente — esta é a base.
A cobrança pela lavratura obedece à Lei Estadual nº 11.331/2002 e à tabela vigente em SP. A base de cálculo é o valor econômico do ato — o maior entre venal, declarado e de referência. A tabela é pública; o tabelião não fixa valores no balcão.
Quando há reserva de usufruto, aplica-se o fracionamento da base (em regra 2/3 para a nua-propriedade e 1/3 para o usufruto, conforme as Notas Explicativas da Tabela).
Toda doação gera ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), tributo do Estado de São Paulo regido pela Lei 10.705/2000. A declaração é feita pelo sistema da SEFAZ-SP. Existem hipóteses de isenção (como o teto anual em UFESPs) que precisam ser declaradas e homologadas.
Sem o recolhimento — ou a homologação da isenção — a escritura não pode ser lavrada.
Não. A doação de pai para filho não exige a assinatura dos demais irmãos. Mas a lei considera essa doação um adiantamento de herança: no inventário, o valor é trazido à colação para igualar os quinhões, salvo se a escritura declarar expressamente que o bem sai da metade disponível.
O doador transfere o imóvel para o nome do donatário (ex.: o filho), mas reserva para si o direito de continuar morando ou de receber os aluguéis até o seu falecimento (vitalício) ou por prazo determinado.
Depende do regime de bens. Em regra, na comunhão parcial e na universal, a outorga (anuência) do cônjuge é obrigatória para doação de bens imóveis (art. 1.647, IV, CC). No regime de separação absoluta, é dispensada.
Sim. Em doação pura (sem encargos), a lei dispensa a aceitação formal do menor absolutamente incapaz, presumindo-a em seu favor (art. 543, CC). O menor é representado pelos pais (ou assistido, conforme a idade).
A inalienabilidade proíbe o donatário de vender o imóvel doado. A cláusula de reversão determina que, se o donatário falecer antes do doador, o imóvel volta ao patrimônio do doador em vez de ir para os herdeiros do donatário.
A regra é a irrevogabilidade. O simples arrependimento não permite cancelar. A revogação só ocorre por decisão judicial em casos graves: ingratidão do donatário (atentado contra a vida, ofensa física, injúria grave) ou inexecução do encargo nas doações modais.
Incide o ITCMD (estadual). O ITBI (municipal) não se aplica, pois doação não é venda.
Não é obrigatório. O Tabelião de Notas atua como conselheiro imparcial. Em planejamentos complexos (várias famílias, holding, doação a entidades), a consultoria jurídica prévia é recomendável.
Os emolumentos seguem a Lei Estadual nº 11.331/2002 — valor progressivo sobre o maior entre o declarado, o venal e o de referência. Soma-se o ITCMD e o registro. Use a calculadora de orçamento para uma estimativa imediata, ou consulte a Tabela de Emolumentos 2026.
Antes de preencher o formulário, confirme se você tem o essencial. Não precisa estar tudo pronto — onde faltar, anotamos e orientamos.
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